You are currently viewing Analista de sistemas não receberá horas de sobreaviso por uso contínuo de celular
Detalhe de pessoa utilizando telefone celular

Analista de sistemas não receberá horas de sobreaviso por uso contínuo de celular

Para a 5ª Turma, a ausência de escala de plantão afasta a caracterização do regime de sobreaviso.

18/05/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Centurylink Participações e Comercial Ltda., do Rio de Janeiro (RJ), de pagar adicional de sobreaviso a um analista de sistemas que deveria manter o aparelho celular fornecido pela empresa ligado, inclusive nos fins de semana. Conforme a decisão, sem escala de plantão, não há elementos para caracterizar o regime de sobreaviso.

Sobreaviso

Na ação, o analista disse que permanecia 30 dias por mês em regime de sobreaviso e, quando recebia um chamado, tinha de ir à empresa solucionar o problema. Segundo ele, as horas extras do período em que era chamado (em média cinco vezes por semana) durante o tempo de descanso eram regularmente quitadas, mas não as horas de sobreaviso. Por isso, pediu que fossem pagas no percentual de 35%, conforme previsto nas normas coletivas. 

Escala

A empresa, em sua defesa, sustentou que não havia escala de plantão ou de sobreaviso e que eventuais situações como parada de uma máquina, queda de rede ou falha de transmissão de dados eram atendidas pelos operadores de datacenter, e não pelo analista, que não realizava atendimento físico de emergência. Segundo a Centurylink, nunca houve determinação de permanecer à disposição para eventuais chamados e, caso o empregado deixasse de atender o telefone fora do expediente, não havia qualquer tipo de penalidade.

Direito à desconexão

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do empregado. Mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), a situação é relevante e diz respeito ao direito do trabalhador à desconexão, em oposição ao sobreaviso permanente. Segundo o TRT, com os meios modernos de comunicação, o empregador pode manter contato ininterrupto com o empregado e violar o equilíbrio entre o tempo de trabalho e o de repouso.

Na avaliação do Tribunal Regional, o fato de a empresa fornecer celular corporativo, notebook e aparelho para conexão à internet e demandar que eles ficassem ligados, mesmo nos fins de semana, corrobora o regime de sobreaviso, porque o empregado não tinha direito ao seu descanso de forma plena.

Escala de plantão

O relator do recurso de revista da empresa, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador do TST, interpretando a Súmula 428 do TST, concluiu que o simples uso de aparelho celular não configura sobreaviso. Para tanto, é necessário, também, que o empregado esteja em regime de prontidão, aguardando, a qualquer momento, o chamado para o serviço durante o período de descanso. Essa situação, porém, não ficou caracterizada no caso.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-10879-38.2015.5.01.0018 

FONTE: TST

Deixe um comentário