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Aposentadoria por invalidez terá mudança de nome e redução do valor

Atualmente a aposentadoria por invalidez, é o benefício de pagamento continuado, devido à incapacidade do trabalhador. É concedido quando o segurado está impossibilitado de trabalhar e não é possível reabilitar-se para a atividade que garanta o seu sustento.

Apesar de ser um benefício de prestação provisória, é quase certa a sua definitividade, geralmente concedida após a cessação do auxílio-doença.

O pagamento do benefício será feito enquanto permanecer a condição de incapacidade do segurado.

Hoje, o valor do benefício, inclusive aquele decorrente de acidente do trabalho, consiste numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

A redução do valor

O valor da aposentadoria por invalidez ficará bem menor a partir das novas regras, previstas no texto aprovado em primeiro turno de votação na Câmara dos Deputados, que visa modificar o sistema de previdência social e estabelecer regras de transição para aquisição dos benefícios previdenciários.

Isto porque, embutido na redução do valor do benefício, virá a mudança de nome do benefício que passará a se chamar “aposentadoria por incapacidade permanente”. (Art. 26, § 2º, III da PEC 6/2019)

A estratégia do governo é incluir no cálculo da média salarial, todas as remunerações do segurado em reais, o que repercutirá na redução do benefício do trabalhador.

“Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social […]” (Art. 26, da PEC 6/2019)

Atualmente, descarta-se os 20% menores valores, aproveita-se apenas os 80% maiores valores no cálculo, com acréscimo de dois por cento para cada ano de contribuição que ultrapassar o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

Depois, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente concedida aos segurados do Regime Geral de Previdência Social corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética dos salários de contribuição. (Art. 26, § 2º, II da PEC 6/2019).

Apesar de ser de amplo conhecimento o aumento nos últimos anos das concessões de aposentadoria por invalidez e demais benefícios por incapacidade de natureza previdenciária e assistencial. As quais têm como consequência, na maioria absoluta dos casos, o contexto social em que se encontra inserido o trabalhador segurado, não se vê por parte dos governos, nenhuma política no sentido de amenizar esses dados.

Especialistas com mais competência, já classificaram essa situação como “incapacidade biopsicossocial”. Mas, a maneira dos governantes, lidar com o problema, é diametralmente oposta àquelas sugeridas pelos especialistas em saúde laboral.

Não se tem notícias de sensibilidade por parte das autoridades, sobre o aumento na concessão dessa espécie de benefício nem reflexões sobre a saúde do trabalhador em seus múltiplos aspectos.

O que se têm, é uma interpretação equivocadamente generalizada de incluir esses beneficiários no rol daqueles que farão parte da economia previdenciária.

Nesta análise, fica evidente o atropelo aos pressupostos constitucionais sobre a interpretação da incapacidade laborativa para fins previdenciários, reconhecido universalmente, conforme estatuídos na Declaração Universal dos Direitos Humanos:

1 – Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

2 – A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora de matrimônio, gozarão da mesma proteção social. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS, art. XXV.

Olvidar esses preceitos é violar o direito à proteção previdenciária, estampado na Constituição da República no título “dos direitos e garantias fundamentais” (CF/88, art. 6º).

Fonte: JusBrasil (Valter Dos Santos).

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