Entrou em vigor nesta sexta-feira (3/1) a lei contra o abuso de autoridade (nº 13.869/19), norma que expande o que a legislação anterior entendia como condutas excessivas por parte de servidores públicos e autoridades. Entre as mudanças que passam valer está a que torna crime violar prerrogativas de advogados.
O artigo 43 da lei determina que “constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogados previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do artigo 7º desta lei”. A pena é de três meses a um ano, além de multa.
A tentativa de criminalizar esse tipo de violação já é longa. Em 26 de março de 2004, Luiz Flávio Borges D’Urso, então recém eleito presidente da OAB-SP, apresentou uma primeira proposta sobre o tema durante a reunião do Colégio de Presidentes da entidade.
O projeto foi aprovado por unanimidade. Desde então, foram 15 anos até que a proposta de fato fosse transformada em lei. Durante as gestões de D’Urso (2004-2012), a criminalização se tornou a principal bandeira da OAB-SP.
“Fizemos um abaixo-assinado alcançando 100 mil assinaturas, coletadas nas portas dos fóruns paulistas, em apoio a esse projeto de criminalização. Esse material foi entregue às presidências da Câmara e do Senado”, afirma D’Urso.
Ainda de acordo com ele, “a classe como um todo se comprometeu com essa luta”. “Hoje temos um novo tempo de respeito às nossas prerrogativas.”
Os projetos iniciais foram os de nº 4.915/04, 5.083/05, 5.282/05, 5.476/05, 5.762/05, 5.383/05, 5.753/05, com autoria de diferentes deputados. Os projetos, afirma D’Urso, abriram caminho para diversas propostas e para o debate sobre o tema no Congresso.
Lei contra abuso
Sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em setembro de 2019, a lei contra abuso de autoridade sofreu uma série de vetos por parte do mandatário. A maior parte deles, entre os quais o artigo 43, que criminaliza a violação às prerrogativas, foi restaurada pelos parlamentares.
Com a norma, muitas práticas que se tornaram comuns nos últimos anos passam a ser passíveis de punição. Entre elas, decretar condução coercitiva de testemunhas ou investigados antes da intimação judicial; realizar interceptação de comunicações telefônicas, informáticas e telemáticas ou quebrar segredo de Justiça, sem autorização judicial.
Parte das ações já era considerada proibida, mas de modo genérico e com punição branda. Além disso, a legislação anterior, existente desde 1965, visava exclusivamente o poder Executivo. Agora, membros do Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, de tribunais ou conselhos de contas também podem ser alvos de penalidades.
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Lei nº 13.869/19
Fonte: ConJur