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Desinteresse do INSS em conciliação não afasta multa por faltar a audiência, diz STJ

Por Danilo Vital

O fato de o INSS ter manifestado expressamente o desinteresse em participar de audiência de conciliação não é suficiente para desobrigar seu comparecimento ou evitar punição por multa. Nos termos do novo Código de Processo Civil, isso só ocorre quando ambas as partes concordam em não participar do procedimento.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve aplicação de multa de 2% do valor da causa em ação ordinária na qual o INSS perdeu a audiência de conciliação, obrigatória segundo o artigo 334 do CPC. A verba é revertida em favor da União ou do estado.

No caso, o juízo de primeiro grau deferiu pedido de tutela de urgência do particular e designando a realização de audiência de conciliação. Intimado, o INSS manifestou seu desinteresse. A outra parte nada manifestou. Segundo a autarquia, a multa não é aplicável porque o não comparecimento na audiência foi justificado.

Admitir esse entendimento, segundo o relator, ministro Napoleão Nunes Maia, seria retirar o efeito esperado pela nova legislação processual civil. Até o CPC/73, a audiência de conciliação optativa. A reforma do código, em 2015, trouxe outro viés: que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

“Assim, não comparecendo o INSS à audiência de conciliação, inevitável a aplicação da multa prevista no artigo 334, parágrafo 8º do CPC/2015, que estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça”, apontou o relator.

“O desinteresse na audiência por qualquer das partes deve ser expresso, não podendo o silêncio do autor ser interpretado como sendo interesse na composição”, destacou o ministro Benedito Gonçalves, em voto-vista.

Assim, a manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação apresentada pelo INSS não pode ser confundida com a justificativa da impossibilidade de comparecer ao ato. Tratam-se de “procedimentos com finalidade distintas, uma não se equiparando a outra”, explicou o ministro Benedito.

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REsp 1.769.949

Fonte: ConJur https://www.conjur.com.br/2020-out-02/desinteresse-inss-conciliar-nao-afasta-multa-processual

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