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Férias – como funciona na CLT

Já é de conhecimento geral o fato de que todo empregado terá direito a um período de férias. Em outras palavras, a cada 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado obtém o direito ao gozo de 30 dias de férias, isso se não tiver faltado mais de 05 dias durante o ano.

A mesma regra não se aplica aos empregados que tiverem faltado em excesso. Já que aí o período de férias será inferior a trinta dias e, assim, seguirá a sorte da tabela abaixo:

a) De 24 dias corridos, quando o empregado houver tido de 6 a 14 faltas durante o ano;

b) De 18 dias corridos, quando o empregado houver tido de 15 a 23 faltas durante o ano;

c) De 12 dias corridos, quando o empregado houver tido de 24 a 32 faltas durante o ano.

e) Observe, entretanto, que o empregado não poderá faltar mais de 32 dias durante o ano, sob pena de perder o direito as férias.

DESCONTOS DAS FALTAS NA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS

De toda sorte, é vedado ao empregador subtrair (da remuneração do empregado) as faltas já descontadas quando da sua ausência injustificada. Deveras, como já exemplificado, o empregado que, por ventura, tenha faltado mais de 05 dias no ano sofrerá redução no período de gozo das férias.

Contudo, o cálculo da remuneração deverá considerar o período de férias acrescido do adicional de 1/3 constitucional; que, por sua vez, deverão ser pagos em conjunto com o saldo salarial dos dias trabalhados.

Na prática, o empregado gozará de um período inferior de férias (como p.ex. 24 dias de remuneração normal + 1/3).

Contudo, para que não sofra duplos descontos, o restante dos dias laborados no mês (como p. ex. 06 dias), serão pagos SEM o adicional de 1/3, de maneira a fazer com que o empregado receba a sua remuneração mensal de forma integral.

AUSÊNCIAS QUE NÃO SÃO CONSIDERADAS FALTAS

Não bastasse isso, não será considerada falta ao serviço, para os efeitos da redução do período anual do gozo de férias, as ausências justificadas. Como nos exemplos abaixo:

_ até 2 dias consecutivos, nos caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

_ até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

_ por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

_ por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

_ até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

_no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;

_nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

_pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo;

_até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;

_por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;

_durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;

EU POSSO ESCOLHER A DATA DAS MINHAS FÉRIAS???

É de bom grado saber que você não poderá escolher a data que melhor satisfaça os seus interesses para desfrutar de seu período de férias, já que estas serão concedidas por ato e conveniência do empregador, dentro do período de 12 meses após a aquisição do direito, sob pena de o empregador ter que pagar as férias em dobro.

EU POSSO DIVIDIR MINHAS FÉRIAS ???

Como descrito, as férias serão concedidas em um só período por liberalidade do empregador, desde que dentro prazo de 12 meses após a aquisição do direito, e com o aviso de 30 dias de antecedência do início do período de gozo das férias. No entanto, havendo concordância do empregado, as férias poderão ser divididas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos. Ademais, é vedado, o início das férias no período de 2 dias que antecedem feriado; ou no dia de repouso semanal remunerado.

MEMBROS DE UMA FAMÍLIA E EMPREGADO ESTUDANTE

Como dito, a época da concessão das férias será a que melhor atenda os interesses do empregador.

Entretanto, os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem; e se disto não resultar prejuízo para o serviço. Já o empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

FÉRIAS COLETIVAS

Note, outrossim, que existem atividades que impõem interrupções por determinados períodos do ano. Ante a isso, permite-se a concessão de FÉRIAS COLETIVAS para todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores de determinada empresa.

Nestes casos, as férias poderão ser gozadas em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. Além disto, as férias coletivas seguem regras estabelecidas em acordos coletivos celebrados entre sindicatos, e de comunicação e fiscalização do Ministério do Trabalho.

Na verdade, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

Com efeito, o descumprimento desta regras, descaracterizará as férias coletivas e, assim, o empregado poderá gozar de outro período de ferias individuais. Já que as férias coletivas não se confundem com recesso remunerado. Entretanto, se houver acordo ou convenção coletiva estabelecendo coincidência destes períodos, o empregado não poderá reclamar o gozo de férias individuais.

DA REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS

Saiba também que durante o período de gozo de férias, o empregado perceberá a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.

Fique alerta, porém, com os valores que lhes forem pagos, já que os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso deverão ser computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

POSSO VENDER AS FÉRIAS ?

Agora, se você estiver em dificuldade financeira ou necessitando de um complemento da renda, poderá converter (“vender) até 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário no equivalente a remuneração que teria direito, sendo certo que o valor do abono pecuniário deve ser calculado sobre a remuneração das férias já acrescidas do terço constitucionalmente garantido.

Observe-se, que a conversão de mais de um 1/3 do período de férias em abono pecuniário, será considerado ilegal, já que “férias” é direito fundamental do empregado e, portanto, não admite renúncia. Além disto, gravita na órbita dos direitos à saúde do empregado.

Lembre-se, por fim, que o pagamento da remuneração das férias será efetuado em até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo de férias.

Fonte: Jus Brasil

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