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HÁ LIMITES DE ATESTADOS MÉDICOS APRESENTADOS PELO EMPREGADO À EMPRESA? SEJAM CONTÍNUOS OU DESCONTÍNUOS?

Principal questionamento é quanto a quantidade de atestados que pode receber de um empregado em um determinado período. Normalmente um período curto de dois a três meses.

Para compreendermos melhor esse tema, temos que analisar, inicialmente, o que diz a legislação previdenciária sobre o assunto.

Para o atestado único (dias seguidos), temos o disposto no Art. 60§ 3º, da Lei 8213/91:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

§ 3º.  Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Do mesmo modo, o Decreto 3048/99, trata desse fato em seu art. 75. Vejamos:

DEC. 3048/99-Art. 75.  Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário

Portanto, a empresa pagará o salário do empregado nos primeiros 15 dias de atestados e, a partir daí ficará a cargo do INSS o pagamento.

No que se refere aos atestados sucessivos (dias intercalados), o empregado apresenta na empresa mais de um atestado inferior a 15 dias, não podendo requerer perícia médica ao INSS de imediato.

Nesse caso, devemos analisar o disposto no Art. 75, §§ 4º, 5º do Decreto-Lei 3048/99 e na Instrução Normativa nº 45, de 06 de agosto de 2010, do INSS.                  

§ 4o  Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.

§ 5º  Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.              

Esse mesmo entendimento está no Art. 276 da Instrução Normativa nº 45 de 2010 do INSS, que assim esclarece:

§ 3o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar os quinze dias de afastamento, somados os períodos de afastamento intercalados.

Assim, o que a empresa deve observar é quanto ao total de dias de afastamento do empregado da atividade em um período de sessenta dias, pois se ocorrer mais de 15 dias, independente de contínuo ou descontínuo, deverá esse período complementar ser suportado pela previdência social.

Referências:

https://nathanaelnathanael.jusbrasil.com.b

http://www.empresario.com.br/legislacao

http://www4.planalto.gov.br/legislacao/

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