É imperioso distinguir amizade virtual da real que também está retratada na rede social. A amizade decorrente meramente de rede social carece de elementos afetivos existentes nas relações de amizades. Contudo, se existir uma amizade real, e que também se encontra retratada na rede social, a suspeição não decorre da amizade virtual, mas da real que, por coincidência, também foi retratada no mundo virtual.”
Com esse entendimento, o juiz Gustavo Campos Padovese, da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRF-2), decidiu manter a contradita de uma testemunha apresentada por um trabalhador em processo contra uma empresa.
No recurso, o reclamante alega que trabalhou com a testemunha por cinco anos, mas visitou a casa dela ou conheceu seus familiares. Na decisão, o magistrado considerou mensagens apresentadas pela empresa. Em uma delas, a testemunha parabeniza o trabalhador por seu aniversário. “Parabéns atrasado meu irmão de outra mãe! Tudo de bom pra vc sempre belga!! É nois catchoro xD (sic)”. Questionado se foi ela mesma que havia escrito a mensagem, a testemunha confirmou a veracidade da prova.
Além de manter a contradita, o magistrado julgou a alegação do trabalhador de jornada extraordinária que acabou sendo desmentida com apresentação de cartão de ponto pela empresa. O juiz também determinou que o autor da ação pague honorários advocatícios a parte ré.
Por sua vez, o magistrado também obrigou a empresa a pagar diferenças de depósitos do FGTS referentes ao último contrato de trabalho do autor.
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*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
(Por Rafa Santos / Fonte: Conjur)