You are currently viewing Norma do ES que ampliou prerrogativa de foro para ações de improbidade é inconstitucional

Norma do ES que ampliou prerrogativa de foro para ações de improbidade é inconstitucional

Ministros reafirmaram entendimento de que a Constituição não autoriza ao legislador a instituição de foro por prerrogativa de função para os processos de natureza cível.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a Emenda à Constituição do Estado do Espírito Santo 85/2012, que criou prerrogativa de foro para autoridades que respondem a ações de improbidade administrativa. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 14/12, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4870) ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).

Aprovada pela Assembleia Legislativa do Espírito Santo, a emenda constitucional adicionou a alínea “h” ao inciso I do artigo 109 da Constituição estadual, estabelecendo que as autoridades com prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça do estado (TJ-ES) em ações criminais têm o direito de ser julgadas nessa instância também quando processadas “nas ações que possam resultar na suspensão ou perda dos direitos políticos ou na perda da função pública ou de mandato eletivo

Natureza cível

A decisão da Corte seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Ele explicou que o texto constitucional estabelece a competência do STF, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos tribunais de justiça para processar e julgar, originariamente, determinadas autoridades nas infrações penais comuns. As ações de improbidade administrativa, por sua vez, decorrem do parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), que ressalta a natureza cível desse tipo de processo.

Diante desses parâmetros, Toffoli afirma que dois fundamentos, conjugados, apontam para a inconstitucionalidade da norma. O primeiro é a obrigação do estado de, no exercício do seu poder de auto-organização e de definição da competência dos seus tribunais (parágrafo 1º do artigo 125 da Constituição), observar as balizas estabelecidas na Carta Magna. O segundo é a conclusão, chancelada pela jurisprudência STF, de que não é possível extrair da Constituição a possibilidade de instituir foro por prerrogativa de função para os processos de natureza cível. “Em nenhum momento a Constituição de 1988 cogita de foro por prerrogativa de função para o julgamento de autoridades processadas por ato de improbidade administrativa, sendo este um claro limite à competência dos estados para dispor sobre o tema em suas Constituições”, afirmou.

Fonte : http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457367&ori=1

Deixe um comentário