A medida leva em conta o risco de contaminação e de disseminação da Covid-19 no transporte público.
24/04/21 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, determinou, nesta sexta-feira (23), a manutenção do funcionamento de 80% dos trens da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) nos horários de pico, durante a greve dos metroviários. Embora o direito de greve seja garantido também nas atividades essenciais, a ministra ponderou que o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade não pode ser desvinculado do contexto atual, “em que o grau de funcionamento do transporte afeta diretamente o risco de contaminação e disseminação do novo coronavírus”.
Greve
O movimento teve início na segunda-feira (19), motivado pelo corte do auxílio-alimentação e pelo alegado descumprimento de condições previstas em normas coletivas. Por determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, foram mantidas 60% das operações em horários de pico e 40% em horas normais.
Aglomerações
No pedido de suspensão de liminar apresentado no TST, o Metrô-DF sustentou que o aumento dos trens em circulação é necessário para assegurar o distanciamento social entre os usuários. Segundo a empresa, a tutela deferida pelo TRT não permite a operação com segurança, “diante das atuais aglomerações intensas”. A pretensão era o retorno da totalidade dos operadores em greve ou, subsidiariamente, a manutenção de 80% do funcionamento no período de pico e de 60% no período diário.
Direito de greve
No exame do pedido, a ministra observou que a determinação de retorno integral dos trabalhadores inviabilizaria o exercício do direito fundamental à greve (artigo 9º da Constituição da República), o que é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. “A existência da pandemia não pode ser invocada como meio de eliminar o exercício de direitos humanos fundamentais”, afirmou.
A presidente do TST lembrou que o exercício do direito de greve pode estar sujeito a limitações e restrições previstas em lei, mas não pode ser suprimido. Assinalou, ainda, que a Lei de Greve (Lei 7.783/1989) não proíbe o exercício do direito em atividades essenciais. “Pelo contrário, apenas estabelece requisitos mais rígidos, como a necessidade de manutenção de funcionamento mínimo”, explicou.
Saúde pública
Por outro lado, a ministra ponderou que grande parcela da população economicamente ativa, que integra a maioria dos usuários do transporte coletivo, ainda não teve acesso à vacina, e a manutenção dos percentuais determinados pelo TRT também representaria risco de grave lesão à saúde pública. “A questão revela-se ainda mais grave diante do alto nível de ocupação dos serviços de saúde e da constatação de que a vacinação ainda se mantém apenas nos grupos prioritários”, concluiu.
(CF/TG. Foto: Antonio Cruz/Agência Brasil)
Processo: SLS-1000688-85.2021.5.00.0000
FONTE: TST