De início, é primordial compreender que o diploma legal sobre Direito do Consumidor, ou seja, a nossa principal fonte de orientação, é o CDC– Código de Defesa do Consumidor– , que dispõe em seu art. 37, que é proibida toda e qualquer publicidade enganosa e abusiva.
Ressalto, inicialmente, que publicidade enganosa diverge do conceito de publicidade abusiva, e, neste artigo, tecerei considerações apenas a respeito da Publicidade Enganosa e suas consequências jurídicas ao consumidor.
O parágrafo primeiro do referido diploma legal dispõe sobre o que caracteriza uma publicidade como enganosa, e, em seus termos:
§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Não é raro nos depararmos com publicidades oriundas dos mais diversos meios de comunicação, sejam eles televisão, internet, outdoors, panfletos, dentre outros. Mas qualquer que seja o meio utilizado para propagar a publicidade deve ser conforme as regras de proteção ao consumidor, figura vulnerável nesta relação contratual.
A propaganda enganosa tem o poder de levar o consumidor à erro, de induzi-lo à crer que terá algum tipo de característica ou funcionalidade que, em verdade, não faz parte daquele produto ou serviço ofertado. Desta maneira, se estamos diante de uma publicidade enganosa, estamos diante de um crime.
Saliente-se, ainda, que a prática enganosa ocorre também através de atos omissivos, conforme dispõe o parágrafo terceiro, art. 37 do CDC:
§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Desta maneira, enquanto consumidor fique atento! Em meio a tantas ofertas divulgadas, esteja ciente das obrigações que o fornecedor tem com você. Se foi divulgado sobre a característica, funcionalidade ou benefício oferecido por algum produto ou serviço, você tem o direito de que seja cumprida a oferta.
Em caso de dúvida busque a orientação de um profissional qualificado.
Fonte: Bruna Lorena – JusBrasil