O titular desse saldo deve estar atento a essa regra para não cair em tentação.
O valor do saque anual será um percentual do saldo da conta do trabalhador. Para contas com até R$ 500,00, será liberado 50% do saldo, percentual que vai se reduzindo quanto maior for o valor em conta. Para montantes em conta superiores a R$ 500,00, os saques serão acrescidos de uma parcela fixa.
Assim, os cotistas com saldo menor poderão sacar anualmente percentuais maiores. Do outro lado quanto maior o valor de saldo, menor será o valor de saque.
Saldo em Conta R$ | Alíquota % | Parcela adicional R$ |
0,00 a 500,00 | 50 | 0,00 |
500,01 – 1.000,00 | 40 | 50,00 |
1.000,01 – 5.000,00 | 30 | 150,00 |
5.000,01 – 10.000,00 | 20 | 650,00 |
10.000,01 – 15.000,00 | 15 | 1.150,00 |
15.000,01 – 20.000,00 | 10 | 1.900,00 |
20.000,01 ….. | 5 | 2.900,00 |
Quem aceitar essa modalidade de retiradas, e esse é o ponto mais importante que queremos chamar atenção, não sacará seu saldo de FGTS na data de sua rescisão, como ocorre atualmente. Resgatará apenas os 40% de multa rescisória, ficando o restante na obrigação de respeitar essa tabela.
Portanto, para quem tem um valor relevante de saldo de FGTS, em regra, não deve ser um bom negócio entrar nessa programação de saque aniversário, pois, em caso de demissão, poderá passar muito tempo para reaver seu valor que já estava em depósito. E, sem esquecer, que todas as regras anteriores que garantiam saque permanecem em vigor, como aquisição de casa própria, doenças graves, dentre outros.
Para as demais regras, entendemos que são de grande valia, tendo em vista que a maioria dos trabalhadores tem pouco valor depositado, como amplamente divulgado pela Caixa Econômica Federal, que tem o controle de todos esses quantitativos.
Autor: Josias Pereira Portela – Advogado OAB/PI nº15.571