O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedentes duas Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs 3854 e 4014) ajuizadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) para declarar que o estabelecimento de um subteto para juízes estaduais diferente do teto remuneratório da magistratura federal viola o caráter nacional da estrutura judiciária brasileira previsto na Constituição Federal. A decisão, por maioria de votos, se deu na sessão virtual finalizada em 4/12 e confirma liminar concedida pelo Plenário na ADI 3854.
O subteto salarial para a magistratura estadual, correspondente a 90,25% dos vencimentos dos ministros do STF, foi estabelecido pelas Emendas Constitucionais (EC) 41/2003 e 47/2005 e regulamentado em resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em 2007, o Plenário impediu a aplicação do dispositivo e das resoluções, ao determinar que o teto a ser aplicado em nível estadual corresponde ao valor do subsídio dos membros do STF. Agora, ao julgar o mérito das ADIs, a Corte confirmou esse entendimento. A decisão seguiu o voto do ministro Gilmar Mendes (relator), para dar essa interpretação ao artigo 37, inciso XI e parágrafo 12, da Constituição Federal e declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Resolução 13/2006 e do artigo 1º, parágrafo único, da Resolução 14/2003 do CNJ.
Caráter nacional
Segundo o ministro, o artigo 93, inciso V, da Constituição Federal, revela expressamente o caráter nacional da estrutura do Poder Judiciário, inclusive no escalonamento vertical dos subsídios. “Os magistrados federais e estaduais, embora pertencendo a ramos distintos da mesma estrutura judiciária, desempenham iguais funções, submetidos a um só estatuto de âmbito nacional, sem qualquer superioridade de mérito suficiente a justificar o tratamento diferenciado na definição do teto remuneratório”, afirma. Para ele, entendimento em contrário fere o princípio constitucional da isonomia.
Divergência
Para o ministro Edson Fachin, que votou pela improcedência das ações, o caráter nacional e unitário do Poder Judiciário se especifica em realidades estaduais concretas. O ministro Alexandre de Moraes se declarou impedido.
Fonte:http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=456773&ori=1