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TSE não pode suspender registro partidário por falta de prestação de contas, diz STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quinta-feira (5/12), que o Tribunal Superior Eleitoral não pode impor a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário em caso de não apresentação de prestação de contas partidárias de diretórios municipais e estaduais. 

O Plenário referendou uma medida liminar do ministro Gilmar Mendes para dar interpretação conforme a Constituição Federal às resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que permitem a suspensão automática do registro partidário por falta de prestação de contas.

Prevaleceu entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes. O ministro entendeu que as normas questionadas, ao determinar a suspensão do registro do partido como consequência imediata do julgamento das contas pela Justiça Eleitoral, são inconstitucionais por violação do devido processo legal.

Para o ministro, permitir a suspensão do órgão regional ou municipal que omita a prestação de contas deixaria uma lacuna no sistema eleitoral e inviabilizaria a fiscalização desses órgãos, o que acarretaria riscos para a própria democracia.

“O dever de prestar contas é fundamental para o funcionamento da democracia brasileira, porque orienta os poderes constituídos e todos os que recebem dinheiro público. E, no caso dos partidos políticos, a prestação de contas dá transparência ao funcionamento do sistema eleitoral e permite a fiscalização das normas constitucionais sobre a matéria”, defendeu. 

O entendimento foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux, Marco Aurélio e Dias Toffoli. O ministro Celso de Mello não estava na sessão. 

Divergência
Ao abrir a divergência, o ministro Luiz Edson Fachin assinalou que, ainda que haja legislação específica sobre o tema, a suspensão do registro dos órgãos que tiveram contas não julgadas não pode ser considerada inconstitucional, pois decorre da própria Constituição, que prevê a prestação de contas pelos partidos políticos (artigo 17, inciso III).

Para Fachin, o artigo 61 da Lei 9.096/95, ao dispor que o TSE expedirá instruções para a fiel execução da lei, atribui poder normativo à Justiça Eleitoral, e foi no exercício desse poder que foram editadas as resoluções questionadas. Segundo o ministro, a Justiça Eleitoral deu efetividade ao preceito previsto no artigo 17 da Constituição.

O entendimento foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Rosa Weber. 

Ação
Na ADI, o PSB e o PPS questionam o artigo 47, caput e parágrafo 2º, da Resolução/TSE 23.432/2014; o artigo 48, caput e parágrafo 2º da Resolução/TSE 23.546/2017; e o artigo 42, caput, da Resolução/TSE 23.571/2018, todos de mesmo conteúdo, estabelecendo sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário em caso de não apresentação de prestação de contas.

Os partidos afirmam que, embora o TSE tenha competência para expedir resoluções e instruções para a fiel execução da legislação eleitoral, no caso em questão a corte acabou usurpando a competência legislativa exercida pelo Congresso, ao produzir resoluções que impõem sanção diversa da prevista em lei.

ADI 6.032

Fonte: ConJur

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