1 – O empregador tem 5 dias úteis para assinar a carteira de trabalho do empregado a partir da admissão.
De acordo com o artigo 29 da CLT, o empregado, após ser admitido, deve entregar sua carteira de trabalho ao empregador, mediante recibo.
O empregador terá o prazo de 5 dias úteis (conforme alteração pela Lei 13.874/2019) para fazer as devidas anotações, especificando data de admissão, função, remuneração e condições especiais, se houver.
Após esse prazo, deve devolver a CTPS ao trabalhador.
A empresa NÃO pode ficar com a carteira do empregado. Trata-se de documento pessoal que deve ficar na posse do trabalhador.
Tanto a falta de anotação na carteira de trabalho quanto a retenção desse documento por parte do empregador podem, até, gerar direito à indenização por danos morais ao trabalhador, dependendo do caso concreto.
2 – Quem recebe remuneração mensal, tem direito a receber o salário até o 5º dia útil de cada mês, no máximo.
O pagamento de salário jamais pode ser pactuado por período superior a 1 mês (com exceção de comissões, percentagens e gratificações).
O § 1º do artigo 459 da CLT prevê que quando o salário for pago de forma mensal, o empregador tem até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado para efetivar o pagamento dos funcionários.
Portanto, é dever do empregador efetuar o pagamento do salário, no máximo, até o 5º dia útil de cada mês.
Infelizmente, ainda não existe uma multa aplicada de pronto ao empregador que atrasa salário, apesar de haver alguns projetos de lei nesse sentido tramitando no Congresso Nacional.
Contudo, o atraso de salários pode gerar a rescisão indireta do contrato de trabalho, possibilitando que o empregado saia da empresa, recebendo todos os seus direitos, inclusive aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%.
O entendimento majoritário da jurisprudência, entretanto, é que a rescisão indireta por falta de pagamento de salários só ocorre quando existe um atraso de 3 meses ou mais.
3 – É o empregador quem escolhe quando o empregado irá tirar férias.
Tenho certeza que essa você não sabia!
É isso mesmo. Quem escolhe quando o empregado irá gozar suas férias é o PATRÃO.
É o que diz o artigo 136 da CLT: “A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.”
O empregador tem o poder de dar a palavra final sobre a data das férias do empregado.
Todavia, nada impede que o empregado apresente ao setor de RH um requerimento de férias, indicando a data que gostaria de ser liberado.
O empregador não é obrigado a aceitar, mas a apresentação de um requerimento formal pode ajudar muito a conseguir aquela data que o empregado tanto queria para gozar suas férias.
Além disso, as férias devem ser pagas, no máximo, até 2 dias antes do início do cumprimento, devidamente acrescidas do 1/3 previsto na Constituição Federal.
4 – Todo o dinheiro que o empregado recebe do empregador deve estar anotado na Carteira. “Salário por fora” é proibido.
O famoso “salário por fora” que muitos empregadores utilizam para se esquivar da contribuição do INSS e FGTS é totalmente proibido por lei.
Todo e qualquer dinheiro recebido pelo empregado deve estar anotado na CTPS.
O artigo 457, § 1º é bem claro: “Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”.
Assim sendo, todas as verbas devem ser calculadas sobre a remuneração total do empregado e não apenas sobre o que está anotado na Carteira de Trabalho.
Explicando melhor: Se você recebe o total de R$2.000,00, mas consta na sua carteira o salário de apenas R$1.000,00, ainda assim você possui direito que todas as suas verbas sejam calculadas sobre o maior valor, inclusive 13º salário, Férias e depósitos de FGTS.
Se você recebe salário por fora, acumule provas como recibos ou comprovantes de transferência, pois esses documentos podem ser muito úteis em uma possível reclamação trabalhista no futuro.
Fique de olho.
5 – O empregador deve depositar o valor correspondente a 8% do salário do empregado a título de FGTS mensalmente. Esse valor é “a parte” do que o funcionário ganha, não podendo ser descontado do trabalhador.
O valor recolhido pelo empregador a título de FGTS é de 8% do salário do empregado e não deve ser descontado da remuneração do mesmo.
Tudo conforme o artigo 15 da lei 8036/90 (LEI DO FGTS)
Importante lembrar que todos os valores relacionados ao FGTS devem ser depositados pelo empregador diretamente na conta vinculada do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal.
É recomendável que o empregado esteja sempre atento se os depósitos estão sendo feitos regularmente pela empresa.
Para saber se os depósitos estão sendo feitos, basta se dirigir a qualquer agência da Caixa e pedir o extrato do seu FGTS ou mesmo consultar o saldo online no site do banco.
Não é incomum que o extrato esteja em branco e o saldo zerado. Isso significa que a empresa não está depositando como manda a lei.
6 – Quem pede demissão não tem direito ao seguro-desemprego.
O seguro desemprego foi criado para situações nas quais o empregado perde seu trabalho de forma abrupta, sem qualquer planejamento.
Dessa maneira, quem pede demissão está abrindo mão do seu emprego e, consequentemente não terá direito a receber as parcelas do seguro-desemprego.
A fundamentação está no artigo 3º da lei 7998/90 (LEI DO SEGURO DESEMPREGO)
Ademais, quem pede demissão, além de ter que apresentar uma carta de demissão para o empregador, recebe apenas saldo de salário, férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional.
7 – Após a dispensa do emprego, seja com aviso prévio trabalhado ou indenizado, as verbas rescisórias devem ser pagas no prazo de 10 dias corridos após o término do contrato.
Uma das dúvidas mais recorrentes em relação a direitos trabalhistas: Prazo para pagamento do acerto após a dispensa sem justa causa.
Antes da Reforma Trabalhista, havia 2 prazos distintos para pagamento das verbas rescisórias: Em caso de aviso prévio indenizado (cumprido em casa), o empregador tinha o prazo de 10 dias CORRIDOS para fazer o pagamento das verbas rescisórias trabalhistas.
No caso o aviso prévio trabalhado, o empregador deveria fazer todos os pagamentos no primeiro dia útil após o término do aviso prévio.
Após a Reforma Trabalhista, entretanto, não há mais distinção no prazo para pagamento das verbas rescisórias após o término da relação de emprego:
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
De acordo com o artigo 477, 6§ da CLT, portanto, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de até 10 dias corridos tanto para quem cumpre o aviso prévio indenizado quanto para quem trabalha durante esse período.
8 – Existe um acordo trabalhista para ser demitido dentro da lei.
É muito comum o “acordo” entre patrão e empregado no qual há uma “demissão forjada”, na qual o empregado fica com o seguro desemprego e FGTS e é obrigado a devolver a multa de 40% para o empregador.
Esse tipo específico de acordo é totalmente ilegal, pois sobrecarrega o órgão responsável pelo pagamento do seguro-desemprego sem necessidade e acaba sendo um “jeitinho” de driblar a lei.
Caso a farsa seja descoberta, as empresas podem ser multadas de forma pesada pelos fiscais do trabalho e empregados forçados a devolver as parcelas do seguro desemprego que foram recebidas ilegalmente.
Com o advento da reforma trabalhista, todavia, foi inserida na legislação a possibilidade legalizada de um acordo de demissão entre empregador e empregado.
Esse acordo foi disciplinado pelo artigo 484-A da CLT em vigor desde novembro de 2017.
9 – A empregada gestante possui estabilidade do momento da concepção até 5 meses após o parto, inclusive se engravidar durante o aviso prévio indenizado.
A empregada gestante, de acordo com o Artigo 10, II, b do ADCT (Atos da disposições constitucionais transitorias), possui estabilidade no emprego do momento da concepção até 5 meses após o parto, não podendo ser demitida sem justa causa nesse período.
Recentemente, foi incluído na CLT o artigo 391-A que garantiu o direito a estabilidade da gestante, ainda que a gravidez aconteça no período do aviso prévio trabalhado ou indenizado, veja:
“A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”
O mesmo vale para empregadas que engravidam no curso de um contrato de experiência ou em um contrato de trabalho temporário: Ambas possuem direito a estabilidade provisória no emprego.
10 – O empregador pode descontar até 6% do salário do empregado em virtude do pagamento de vale transporte.
O empregador poderá descontar, NO MÁXIMO, 6% do salário do empregado a título de vale transporte.
É o empregador que deverá arcar com o restante que for necessário para levar o empregado ao trabalho.
A fundamentação desse direito é feita com base no artigo 4º, §único da lei 7418/85 (LEI DO VALE TRANSPORTE)
Fonte: JusBrasil