Se a Fazenda do Estado errou no cálculo do imposto devido, o contribuinte não tem obrigação de pagar a diferença, pois não teve responsabilidade sobre o fato. Com esse entendimento, a juíza Renata Scudeler Negrato, da Vara de Execuções Fiscais Estaduais, extinguiu um processo de execução fiscal contra uma empresa que aderiu Programa Especial de Parcelamento do Governo de São Paulo.
O processo foi instaurado após a Fazenda identificar uma diferença entre o ICMS devido e o valor que foi pago pela empresa por meio do programa. A empresa pagou em parcela única o valor de R$ 458 mil. Após um levantamento, a Fazenda alegou que houve erro no cálculo do imposto e pediu a intimação da empresa para recolhimento de GARE complementar.
Segundo a juíza, ficou comprovado que houve quitação do débito, tal como apresentado à executada, na época de adesão ao plano de parcelamento do governo. Ela afirmou que a empresa “cumpriu sua parte no acordo e quitou, em parcela única, o valor apontado”. Portanto, se houve equívoco no cálculo por parte do Estado, a magistrada disse que o erro não pode ser repassado ao contribuinte.
Assim, a Fazenda deve arcar com os prejuízos de sua própria falha no recolhimento do ICMS em questão. “Exigir, posteriormente, o pagamento de saldo remanescente seria atentar, inclusive, contra os princípios da segurança jurídica e da boa-fé”, concluiu a juíza. A execução fiscal foi julgada extinta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, segundo Renata Negrato, não há que se falar em litigância de má-fé por parte da Fazenda do Estado. “Na litigância temerária, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, e no caso em tela, não há prova inconcussa, tampouco meros indícios de dolo por parte da exequente”, afirmou. Cabe recurso da decisão.
1509319-17.2016.8.26.0014
Fonte: ConJur