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Para-brisa estilhaçado

Empresa não é responsabilizada por acidente de nutricionista em estrada

Para a Quarta Turma, a atividade do empregador não é de risco nem houve culpa.

vada negligência, imperícia ou imprudência do empregador, mas a própria vítima relatou que o acidente ocorrera em meio a muita neblina e chuva, fatores fora do controle da empresa. A decisão ainda assinalou que a exigência de viagens não é ato ilícito ou causa de acidentes.

Responsabilidade

O relator do recurso de revista da nutricionista, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que é possível reconhecer a responsabilidade objetiva, sem necessidade de provar o dolo ou a culpa, quando a atividade desenvolvida pela empresa envolve risco potencial à integridade física ou psíquica do trabalhador ou quando a dinâmica do serviço implica maiores chances de ocorrer o sinistro. No caso, porém, não lhe pareceu plausível concluir que as atividades de nutricionista possam ser inseridas no conceito de atividade de risco.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-230800-09.1996.5.02.0027

FONTE: TST

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