Segundo a legislação trabalhista, salário é o conjunto de vantagens devido pelo empregador ao trabalho prestado pelo empregado. De forma constitucional, a remuneração do empregado nunca pode ser inferior a um salário-mínimo e deve ser paga, primordialmente, em dinheiro. Contudo, a própria Lei contempla hipótese de pagamento de parcela do salário por outros meios que não o pecuniário, como acontece com o chamado salário in natura ou salário utilidade.
Conceito
Salário in natura ou salário utilidade, como o próprio nome sugere, é a parcela do salário do empregado que a empresa paga por meio do fornecimento de bens ou utilidades diversas do dinheiro. Ou seja: é o pagamento feito por meio de outras coisas como alimentação, moradia, vestuário, e outras prestações in natura, como por exemplo a gorjeta.
Esse tipo de remuneração tem como objetivo solucionar alguns inconvenientes de empregados que prestam seu serviço em locais distantes ou de difícil acesso, dificultando a compra de bens, o aluguel de casas, dentre outras coisas essenciais.
A legislação permite que o empregador forneça algumas utilidades aos seus empregados e as compute como salário para todos os efeitos legais — acréscimo decorrente de férias, 13º salário, aviso prévio, etc. Assim, fala-se do salário in natura ou salário utilidade.
Características do salário in natura
Natureza retributiva
O Direito do Trabalho determina que, para que uma parcela remuneratória seja considerada salário, ela deve consistir na contraprestação de uma atividade realizada pelo empregado, destinando-se a recompensar o trabalho prestado.
Portanto, somente se considera salário a efetiva retribuição do trabalho executado, sendo uma parcela desvinculada de qualquer necessidade da empresa. Em outras palavras, o empregado recebe o seu salário por causa do trabalho prestado, e não para executar o seu trabalho. Se a utilidade fornecida pelo empregador se destinar a aperfeiçoar as tarefas a cargo do obreiro, não se trata de salário, mas sim de uma ferramenta de trabalho.
Parcela paga com regularidade
Outra característica necessária para que se fale em salário in natura é que essa remuneração seja paga ao trabalhador com habitualidade, ou seja, não pode consistir numa prestação eventual ou excepcional ocasionada por uma situação específica da empresa, como horas extras.
Não pode ser custeada pelo empregado
Outra observação importante a ser feita a respeito do salário in natura é o fato de que essas utilidades não podem ser custeadas pelo empregado. Se o trabalhador arcar com uma parcela — ainda que ínfima — das utilidades fornecidas pela empresa, elas perdem a característica de salário, não sendo computadas no cálculo de outros benefícios como férias, 13º, aviso prévio indenizado, etc.
Utilidades que podem integrar o salário in natura
O artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece como salário, além das prestações em dinheiro, algumas utilidades como habitação, alimentação, vestuário e outras parcelas in natura, que o empregador pode oferecer aos seus empregados por costume ou por previsão no contrato de trabalho.
A partir dessa previsão legal, os profissionais do Direito consideram que a lei permite o fornecimento de outras utilidades além das exemplificadas no citado artigo, desde que — como o próprio nome indica — sejam úteis ao trabalhador.
A CLT dispõe em seu artigo 82, que o empregador que fornecer parte do salário mínimo como salário utilidade ou in natura, terá esta parte limitada a 70% (setenta por cento), ou seja, será garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de no mínimo 30% (trinta por cento) do salário mínimo.
Podemos concluir que tal regra deverá ser aplicada proporcionalmente aos empregados que tiverem salário contratual superior ao salário mínimo. Estão limitados a 20% e 25% do salário respectivamente, a alimentação e a habitação fornecidas como salário utilidade.
Para o trabalhador rural, o artigo 9º da Lei nº 5.889/73 estabelece que os descontos do salário utilidade terão como base o salário mínimo, sendo limitado em 20% pela ocupação de moradia e de 25% pelo fornecimento de alimentação, atendidos os preços vigentes na região.
Portanto, a lei não proíbe o pagamento do salário utilidade, mas limita este pagamento conforme demonstrado acima. Tais valores, deverão ser expressos em recibo de pagamento, bem como sofrerão todas as incidências trabalhistas e previdenciárias, resguardadas algumas exceções.
A lei proíbe ainda que, em caso de fornecimento de habitação coletiva aos empregados, mais de uma família resida na mesma unidade residencial, sob pena de a comodidade deixar de ser computada como salário utilidade.
Utilidades não consideradas como salário in natura
A Convenção nº 95 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, a lei nº 10.243 de 20 de junho de 2001 deu nova redação ao § 2º do artigo 458 da CLT, não considerando como salário, desde que compreendido a todos os empregados, as seguintes utilidades:
vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;
educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
seguros de vida e de acidentes pessoais;
previdência privada;
valor correspondente ao vale-cultura.
Com esta lei, o legislador procurou estimular o empregador a proporcionar melhores condições de trabalho ao empregado, desonerando vários itens que até então, eram considerados como salário utilidade.
Como já foi dito, o que caracteriza o salário in natura, além da essencialidade das prestações — alimentação, habitação, vestuário, etc.—–, é o fato de que ele é pago em razão do trabalho e não para que seja possível executá-lo.
Logo, verifica-se que a Lei foi coerente ao excluir da categoria do salário utilidade todas as prestações de interesse do empregador, necessárias para a execução dos serviços dos empregados, e das quais os trabalhadores e sua família não retirariam qualquer proveito pessoal, como Equipamento de Proteção Individual (EPI), transporte, fardamento, etc.
Também não são considerados salário utilidade os benefícios fornecidos pelo empregador como forma de premiar seus funcionários ou motivá-los, e aqueles custeados pelo empregado, ainda que de forma parcial, como os benefícios de plano de saúde, previdência privada, gastos com educação, etc.
Vedações legais
Mais recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho editou o enunciado 367 da súmula de sua jurisprudência (julgados repetidos), reafirmando essa proibição e esclarecendo que a habitação, energia elétrica e veículo fornecidos ao empregado, quando indispensáveis à realização de suas atividades (mesmo que também seja usado em atividades particulares do empregado), não se caracterizam como salário.
Como foi visto, o salário in natura é um direito do empregado conquistado com o trabalho prestado. Logo, deve consistir numa comodidade para ele, e não numa utilidade para o empregador.
Fonte: Metados