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Projeto de Lei inclui trabalho multifuncional na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O Projeto de Lei 5670/19 inclui na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a regulação do trabalho multifuncional. Pelo texto, que tramita na Câmara dos Deputados, a relação de emprego poderá ser admitida no contrato individual de trabalho tanto por especificidade ou predominância de função como por multifuncionalidade.

Outro ponto da proposta passa a não considerar unilateral a determinação do empregador para que a atividade do empregado seja multifuncional, nos termos definidos em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Ainda segundo o projeto, não será exigido do empregado contratado por multifuncionalidade o desempenho de atividade mais complexa do que a sua competência principal.

O autor da matéria, deputado Glaustin Fokus (PSC-GO), aponta a necessidade de regulação da multifuncionalidade no contexto da nova organização do trabalho contemporâneo, a fim de gerar segurança jurídica.

“É comum nos dias atuais a função da secretária que não é só secretária, pois atende as ligações da empresa, serve cafezinho e ainda dá suporte à equipe, sem que isso gere qualquer discriminação entre os trabalhos”, exemplifica o parlamentar. “No entanto, segundo nossa legislação, o empregado não pode ser contratado para ficar à mercê do empregador”, observa.

Segundo Fokus, a contratação de empregado na forma multifuncional não é para ser admitida em todos os casos, mas apenas nas situações que levem em consideração a necessidade da empresa, a racionalidade do serviço e as demais competências do trabalhador. Ele também ressalta que os trabalhadores participarão do processo por meio de sua representação sindical, para a definição de critérios.

Ele lembra ainda que a multifunção já tem previsão legal na nova Lei dos Portos, que prevê o treinamento multifuncional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: JornalJurid

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