Colegiado destacou que locação possui caráter residencial, ainda que de uso temporada.
É vedado ao condomínio edilício proibir a utilização das áreas comuns por locatários por temporada. Com este entendimento, a 27ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou sentença e entendeu que um condomínio de Bertioga, litoral paulista, não pode impedir que os locatários de curta temporada utilizem áreas comuns como churrasqueira e piscina.
Em 1ª instância, os pedidos da proprietária para suspender os efeitos da assembleia que havia determinado a proibição foram considerados improcedentes. No recurso, por sua vez, a decisão foi revertida neste ponto.
A norma interna, de 2015, previa que “a reserva dos aparelhos do Condomínio é feita única e exclusivamente para os Condôminos e seus familiares, não podendo ser feita para locatários Temporários e a quem estiver inadimplente com as taxas condominiais”.
A assembleia ainda delimitava os espaços que poderiam ser usados por locatários de temporada: “Aos locatários e aos amigos será permitido apenas a utilização da unidade e de uma vaga na garagem. Será vedado a utilização da piscina, sala de jogos, churrasqueira, cozinha e salão de refeições”.
A autora, que aluga o apartamento pelo Airbnb, alega que teve de devolver o dinheiro da locação pelo menos dez vezes porque os locatários foram impedidos de usar a piscina. Embora tenha explicado que a locação não permite o uso de áreas comuns, alegou que preferiu devolver o dinheiro para evitar avaliações negativas na plataforma.
Em 1º grau, o juízo da 2ª vara judicial de Bertioga entendeu que “o direito de propriedade não é absoluto e irrestrito e deve ser modulado em conformidade aos interesses da coletividade”.
Mas, no TJ, o desembargador Alfredo Attié, relator, considerou ilegal a proibição. “Isso porque, inicialmente, não é possível a separação dos direitos de cada condômino às partes comuns, de sua propriedade exclusiva, pela íntima conexão entre a unidade imobiliária e as frações ideais.”
O magistrado citou o artigo 1.339, caput do CC, segundo o qual “os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias”.
“A locação por temporada possui caráter residencial, ainda que de uso temporário, distinguindo-se apenas em razão do seu prazo de duração, que não pode ultrapassar 90 dias.”
O desembargador Alfredo Attié destacou na decisão que o condomínio pode impor sanções se houver o uso dessas áreas comuns de maneira inadequada.
O pedido de dano moral foi negado pelo magistrado. “A prática de ato ilícito, por si só, não gera dever de indenizar moralmente, até porque, nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização mede-se pela extensão do dano, e não há, nos autos, prova de dano à igualdade, à integridade, psicofísica, à liberdade, bem como à solidariedade.”
Mas, no TJ, o desembargador Alfredo Attié, relator, considerou ilegal a proibição. “Isso porque, inicialmente, não é possível a separação dos direitos de cada condômino às partes comuns, de sua propriedade exclusiva, pela íntima conexão entre a unidade imobiliária e as frações ideais.”
O magistrado citou o artigo 1.339, caput do CC, segundo o qual “os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias”.
“A locação por temporada possui caráter residencial, ainda que de uso temporário, distinguindo-se apenas em razão do seu prazo de duração, que não pode ultrapassar 90 dias.”
O desembargador Alfredo Attié destacou na decisão que o condomínio pode impor sanções se houver o uso dessas áreas comuns de maneira inadequada.
O pedido de dano moral foi negado pelo magistrado. “A prática de ato ilícito, por si só, não gera dever de indenizar moralmente, até porque, nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização mede-se pela extensão do dano, e não há, nos autos, prova de dano à igualdade, à integridade, psicofísica, à liberdade, bem como à solidariedade.”
Processo: 1000006-41.2017.8.26.0536
Fonte: JornalJurid